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Seguro de vida no crédito habitação: IAD, ITP e 50 % ou 100 % por titular

Desde a Lei n.º 14/2026, o banco só pode exigir, no seguro de vida do crédito habitação, a cobertura de morte; a invalidez pode ser-lhe proposta, mas só em troca de um custo mais baixo, como uma bonificação. Se a contratar, as duas mais comuns ficam nos extremos: a IAD (invalidez absoluta e definitiva) só paga com uma incapacidade muito alta e dependência de terceiros; a ITP (invalidez total e permanente, a que muitas seguradoras chamam IDPAC) paga a partir de cerca de 60 % de incapacidade, quando já não pode exercer a sua profissão nem outra compatível com o que sabe fazer. Num crédito a dois, cada titular segura uma parte do capital: a 50 % cada, se um morrer o seguro paga metade da dívida e o outro continua a pagar a outra metade; a 100 % cada, a dívida fica toda paga — e o prémio é o dobro.

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O que o banco pode exigir

A Lei n.º 14/2026, de 27 de abril, acrescentou ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, a lei do crédito habitação, três regras:

  • No seguro de vida que o banco exige, só a cobertura de morte é obrigatória. Outras coberturas, como a invalidez, podem ser propostas como forma de reduzir as comissões ou outros custos do crédito — em troca de alguma coisa, não como condição.
  • O seguro de vida pode ser substituído, à escolha de quem pede o crédito, por uma hipoteca sobre outro imóvel, uma fiança ou outra garantia prevista na lei.
  • Num casal em que um dos dois tenha um grau de incapacidade acima de 60 %, o seguro pode ser exigido só ao outro.

O seguro continua a poder ser feito onde quiser: o banco pode exigir a cobertura, não a apólice dele. Na FINE, veja se a invalidez aparece como exigência ou como condição de uma bonificação — e quanto vale essa bonificação.

IAD, ITP ou IPAR: quando paga a invalidez

O que separa as coberturas de invalidez é a pergunta que a seguradora faz quando é chamada a pagar: o que é que ainda consegue fazer? Da mais larga para a mais estreita:

  • ITP — invalidez total e permanente, a que muitas seguradoras chamam IDPAC (invalidez definitiva para a profissão ou atividade compatível). Paga quando não consegue exercer a sua profissão nem qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões, com uma incapacidade a partir de 60 % a 66 %, consoante a apólice. É a mais cara.
  • IPAR — invalidez para qualquer profissão ou atividade remunerada. Paga quando não consegue fazer nenhum trabalho pago, seja qual for, com uma incapacidade a partir de 85 %.
  • IAD — invalidez absoluta e definitiva. Pede o mesmo que a IPAR e ainda que precise de outra pessoa para os atos do dia a dia: comer, vestir-se, lavar-se. É a mais barata e a mais difícil de acionar.

Nenhuma destas é uma cobertura só da sua profissão. A ITP não paga por ter deixado de poder fazer o seu trabalho: paga se também não houver outro trabalho compatível que possa fazer. Um cirurgião que perde a mão pode ver o pedido recusado se a seguradora entender que pode dar aulas; um motorista com uma lesão nas costas, se puder fazer trabalho de escritório. Quem tem uma profissão que depende de uma só capacidade deve ler esta frase da apólice com mais cuidado do que o prémio.

Entre as coberturas, a diferença vê-se num caso comum: alguém fica com 70 % de incapacidade, sem poder trabalhar em nada, mas capaz de tratar de si. Com ITP, o seguro paga o crédito. Com IPAR ou IAD, que pedem 80 % a 85 %, não paga, e a prestação continua.

O que conta como profissão e quem atesta a incapacidade também está na apólice. Na da Fidelidade, por exemplo, a invalidez é reconhecida pela Segurança Social, pelo Tribunal do Trabalho ou por um médico da seguradora, com junta médica se discordar; a quem está desempregado ou reformado conta a última profissão; e a ITP passa a IPAR aos 70 anos. Outras trocam-na pela IAD mais cedo. Compare estas condições, e não só o nome da cobertura.

50 % ou 100 % por titular

Num crédito a dois, cada titular segura uma percentagem do capital. Os bancos pedem, em regra, que a soma chegue aos 100 %. As escolhas habituais:

  • 50 % cada (100 % no total). Se um morrer, o seguro paga metade da dívida e quem fica paga a outra metade, sozinho.
  • 100 % cada (200 % no total). Se um morrer, o seguro paga a dívida toda e a casa fica livre. Não se recebe a dobrar: o seguro do outro acaba com o crédito.
  • Percentagens diferentes, por exemplo 70 % e 30 %, à medida do que cada um ganha. Alguns bancos e seguradoras aceitam, desde que a soma chegue ao que o banco pede.

O prémio é proporcional à percentagem: segurar 100 % custa o dobro de segurar 50 %. A pergunta a fazer é se quem fica consegue pagar a parte que sobra com um só ordenado.

Exemplo: 200 000 € a dois, 10 anos depois

Um casal pede 200 000 € a 40 anos, à taxa média dos créditos novos, 3,00%: a prestação é de 715,97 €. Ao fim de 10 anos, um dos dois morre, com 169 820 € ainda em dívida.

  • A 50 % cada, o seguro paga 84 910 € ao banco. Quem fica continua a pagar 357,98 € por mês durante os 30 anos que faltam.
  • A 100 % cada, o seguro paga os 169 820 € todos. A prestação acaba.
  • A 100 % com capital constante, o seguro paga os 200 000 € iniciais: 169 820 € vão para o banco e 30 180 € para os beneficiários da apólice.

Capital decrescente ou constante

O capital seguro é o que a seguradora paga. Decrescente, acompanha a dívida: desce todos os anos, e o prémio com ele. Constante, fica no valor que pediu — 200 000 € no exemplo, ou 100 000 € a 50 % — até ao fim, e o que sobrar depois de pagar o banco vai para quem a apólice indicar.

O banco só precisa do capital em dívida. O constante é, na prática, um seguro de vida para a família junto ao do crédito: pode fazer sentido, mas compare-o com um seguro de vida à parte antes de pagar por ele.

Questionário de saúde e direito ao esquecimento

A seguradora pergunta pela sua saúde antes de aceitar o seguro, e pode agravar o prémio ou excluir doenças que já tinha. O que declarar mal pode servir mais tarde para recusar o pagamento: responda com cuidado.

Quem superou ou tem controlada uma doença grave — a lei nomeia a doença oncológica, o VIH, a diabetes e a hepatite C, entre outras — tem direito ao esquecimento: passado o prazo que a lei fixa para cada caso, não tem de a declarar, e ela não pode subir o prémio nem excluir coberturas. A Lei n.º 14/2026 reforçou esta regra da Lei n.º 75/2021. Pergunte ao banco e à seguradora qual é o prazo para o seu caso.

Comparar os seguros de cada proposta

No qualcredito.com, a secção dos seguros mostra a cobertura e o prémio de cada banco ao longo do prazo, e junta a simulação de um segurador de fora para ver se a poupança paga a bonificação que se perde. Compare sempre com a mesma percentagem por titular e as mesmas coberturas.

Tem propostas de mais do que um banco? Compare-as sobre os mesmos pressupostos ou veja um exemplo.